Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4629/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLAUDIO CARPEGIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: 97030171187
FRANCINETE RIBEIRO FERREIRA FONSECA - CPF: 74658905353
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE WANDERLÂNDIA
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 233/2022-RELT2

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, presidente à época, e do senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

7.2. As contas foram enviadas a este Tribunal via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP/Contábil), conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que, cumprindo suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 284/2022 – evento 5, informando os principais aspectos da apreciação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

7.4. Por meio do Despacho nº 749/2022 – evento 5, os autos foram encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7.5. Validamente citados, apresentaram defesa no prazo legal, consoante se extrai da Certidão nº 479/2022 – evento 12.

7.6. Instada, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, entendeu que as justificativas sanam, com ressalvas, as inconsistências apontadas.

7.7. Encaminhados os autos ao Ministério Público, ao emitir o Parecer nº 1255/2022 – evento 15, entendeu que as contas podem ser julgadas com ressalvas:

7.10.1. Por todo o expedido, este representante Ministerial, na sua função essencial de custus legis, opina no sentido de julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador, Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da senhora Francinete Ribeiro Fonseca – Gestora (período de 02/01/2020 a 20/11/2020), senhor Pedro Lopes Barros - Controle Interno (à partir de 01/01/2015), senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva – Contador (período de 02/03/2018 a 31/12/2020), nos termos do art. 85, II, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO.

7.8. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 17:00:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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